Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000232-88.2024.4.02.5109
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o dispositivo legal sustentado como violado pela Corte de origem, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que, "havendo desistência após a citação da parte ré, que angulariza a relação jurídica processual, caberá ao autor desistente o ônus de arcar com o pagamento das despesas do processo, por força do disposto no art. 90 do CPC", pelo que ressai nítida a deficiência de fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
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