Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 4008760-13.2022.8.04.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do inconformismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada ou indicar entendimento jurisprudencial contemporâneo ou superveniente desta Corte Superior em sentido diverso.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário evidenciar que o exame da tese recursal prescinde do revolvimento de fatos e provas, com argumentação concreta sobre as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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