Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2381797-51.2024.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. PARTILHA. IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca do cerceamento de defesa, o reconhecimento da sub-rogação e da incomunicabilidade dos bens, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Agravo interno improvido.
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