Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2314635-39.2024.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de provas que legitimassem o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica, no que manteve entendimento do juízo de deferimento do incidente com relação à agravante (e outra empresas) em razão da constatação do abuso da personalidade jurídica, constatada pela confusão patrimonial e ocultação de bens para frustrar credores. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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