Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2262416-49.2024.8.26.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA IDENTIDADE DE PATROCÍNIO NOS AUTOS ENTRE POLOS DISTINTOS DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE AS PARTES RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão da conclusão quanto à inexistência de conflito de interesses e de prejuízo decorrente do patrocínio comum demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ, bem como que a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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