Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2118397-13.2025.8.26.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, consistentes em: (a) inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial; (b) incidência da Súmula n. 284/STF (ofensa ao art. 619 do CPP); (c) incidência da Súmula n. 283/STF; e (d) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Pedido de reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com alegações sobre ofensa aos arts. 4º e 621, I, do CPP e afastamento das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive os óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 283/STF e n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame de provas; alegações genéricas de inaplicabilidade são insuficientes. 7. Teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta cisão em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua totalidade. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025

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