Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2110968-37.2012.8.13.0024
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fatos relevantes. Na origem, o recurso especial, interposto com base nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal, alegou ofensa ao artigo 315, § 2º, I, II e IV, do Código de Processo Penal, e dissídio jurisprudencial sobre o artigo 213 do Código Penal, postulando anulação do acórdão por ausência de fundamentação e absolvição por inexistência de grave ameaça e de dolo. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões anteriores. Em decisão monocrática, foi negado conhecimento ao agravo em recurso especial por inobservância ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. Em embargos de declaração, consignou-se a insuficiência da impugnação específica aos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia; e (ii) saber se a referência genérica a julgados e a apresentação de quadro comparativo atendem ao cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravante não trouxe, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses meritórias sem enfrentar, de modo individualizado, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de cada fundamento da decisão recorrida; alegações genéricas ou mera insistência no mérito não satisfazem os requisitos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A mera indicação dos óbices de admissibilidade, desacompanhada de demonstração concreta de sua inaplicabilidade, configura argumentação genérica, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal).
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, faltou cotejo analítico com transcrição e indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; referências genéricas e quadro comparativo sem cotejo não suprem o requisito.
9. Os embargos de declaração opostos apenas reforçaram a conclusão de insuficiência da impugnação específica, não havendo comprovação da inaplicabilidade dos óbices registrados na decisão de admissibilidade.
10. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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