Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2037919-18.2025.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 7/ST. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se discutia a forma de cálculo e rateio dos honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca. A parte agravante sustentou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se as alegações recursais afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (iii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem à parte recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, razão pela qual a ausência de enfrentamento de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria afastado os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar especificamente em qual trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos relativos à ausência de afronta a dispositivo legal, à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática. 6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da proporcionalidade da sucumbência recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A simples alegação de que a controvérsia envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte recorrente demonstrar objetivamente que os fatos incontroversos comportam solução jurídica diversa. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, requisito não observado no caso concreto. 9. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática, sendo indevida na ausência de demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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