Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1520087-15.2021.8.26.0050

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes, sob o argumento de que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido combatidos no recurso especial. 2. Acórdão embargado que manteve decisão agravada regimentalmente e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial, o Recorrente não impugnou o óbice da Súmula 283/STF, por não atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, aptas a ensejar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC; e (ii) se houve impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, capaz de superar o óbice da Súmula 283/STF, justificando efeitos infringentes nos embargos. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição relevante é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se verificando tal vício no acórdão embargado. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Consta do acórdão embargado a afirmação de que o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo efetivo o óbice da Súmula n. 283 do STF, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ, o que afasta a alegada omissão e inviabiliza efeitos infringentes. 8. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou modificação do provimento, ausentes os vícios legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vícios do art. 619 do CPP ou erro material. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, não configurada por mero inconformismo da parte. 3. O órgão julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula 182 do STJ e afasta a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmula 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

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