Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1508717-73.2020.8.26.0050

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 598 DO CPP. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por assistentes de acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para a interposição de recurso especial por assistente de acusação previamente habilitado ocorre com a sua intimação pessoal do acórdão recorrido ou se inicia apenas após o transcurso in albis e a certificação da inércia recursal do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de recursos pelo assistente de acusação devidamente habilitado nos autos inicia-se a partir da data da sua própria intimação. 4. A regra do art. 598, parágrafo único, do CPP aplica-se especificamente à não interposição de recurso de apelação pelo órgão ministerial nas instâncias ordinárias. 5. O recurso especial interposto após o transcurso do prazo legal contado da intimação do assistente de acusação configura-se intempestivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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