Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1502805-27.2022.8.26.0050
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ, e o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica tais fundamentos.
3. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial, com enfrentamento de teses de direito material e processual; subsidiariamente, requer-se devolução dos autos para novo juízo de admissibilidade ou julgamento imediato do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por meio de alegações genéricas de revaloração jurídica, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais; e (iii) saber se o agravo regimental é via adequada para suprir a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão demandava apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, mantendo-se hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O agravo regimental não é meio adequado para suprir a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, pois o momento processual próprio para infirmar os óbices da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.
8. Persistindo a deficiência recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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