Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1501681-98.2022.8.26.0279
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão (art. 619 do CPP) no acórdão embargado quanto ao exame da idoneidade do paradigma invocado e da suficiência do cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), hipóteses não configuradas.
4. Não há se falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a defesa deixou de impugnar de forma específica (i) a divergência não comprovada e (ii) a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
5. Não existindo os vícios apontados, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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