Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500803-62.2020.8.26.0565
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na vedação à inovação recursal e na jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante de circunstância judicial desfavorável.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Não cabe a esta Corte Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º), não servindo como instrumento para suprir a inadmissibilidade de recurso ou para rediscutir o mérito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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