Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500540-54.2023.8.26.0038
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, atraindo a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão: (i) da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) da ausência das condições do CPC, do RISTJ e da Constituição Federal para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) da impossibilidade de comprovação da divergência com acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança e conflito de competência. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma dialética os óbices apontados, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver revaloração jurídica de fatos incontroversos, indica paradigmas e hyperlinks para demonstrar o dissídio e requer, sucessivamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inaptidão de paradigmas oriundos de ações de garantias constitucionais para comprovar dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, diante da inexistência de flagrante ilegalidade reconhecida pelo órgão julgador. III. Razões de decidir
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, com impugnação específica, concreta e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade na origem, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação genérica de que o recurso especial versa apenas sobre questão de direito não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido. 8. inviável suprir, em agravo regimental, deficiência argumentativa constante da peça do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Inexistente flagrante ilegalidade reconhecida pelo órgão julgador, não se concede habeas corpus de ofício, cuja iniciativa é do julgador, conforme o CPP. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial; não concedida a ordem de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido.
3. Paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantias constitucionais são inaptos para comprovação de dissídio jurisprudencial em recurso especial; exige-se o cotejo analítico com julgados aptos. 4. É inviável complementar, em agravo regimental, fundamentos que deveriam constar do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e é de iniciativa do julgador; ausente tal situação, a ordem não é deferida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.025.041/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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