Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500522-57.2023.8.26.0127
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes: (a) inadequação da via recursal para discussão de matéria constitucional (CF/1988, art. 5º, LVII); (b) ausência de fundamentação adequada quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP (Súmula 284, STF); (c) não impugnação da totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283, STF); (d) deficiência no cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, arts. 255 e 266); e (e) incidência da Súmula 7, STJ.
3. As razões do agravo regimental. A parte agravante centrou a insurgência no afastamento da Súmula 7, STJ e em teses de mérito (insuficiência probatória, bis in idem e continuidade delitiva), alegando violação ao princípio da colegialidade, sem enfrentar os demais óbices autônomos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, impede o provimento do agravo regimental. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível inovar, em agravo regimental, com argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial, para superar óbices de admissibilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o enfrentamento de teses de mérito (insuficiência probatória, bis in idem e continuidade delitiva) sem a prévia superação dos óbices processuais, inclusive a Súmula 7, STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que mantém a inadmissão do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, devendo ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de qualquer deles atrai a manutenção da inadmissibilidade, por força das Súmulas 283 e 284, STF. 9. A não refutação específica de todos os óbices, implica preclusão consumativa, pois o dispositivo é uno e exige impugnação integral; não prospera o agravo regimental quando permanece fundamento suficiente não enfrentado. 10. É vedado inovar em agravo regimental para suprir argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. 11. O enfrentamento do mérito pressupõe a superação dos óbices de admissibilidade, inclusive o impedimento de reexame de provas (Súmula 7, STJ); ausente essa superação, não se conhece das teses de mérito.
12. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática se funda em jurisprudência consolidada e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental, que, no caso, não trouxe argumentos aptos a modificar o entendimento. IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, arts. 255 e 266; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.175.102/BA, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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