Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500465-71.2023.8.26.0569
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, versava sobre ação penal em que houve condenação pelo art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, sustentando nulidades processuais e atipicidade, além de apontar dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (inadequação para apreciação de dispositivos constitucionais e resoluções; ausência de impugnação de todos os fundamentos; falta de prequestionamento; deficiência na demonstração do dissídio; incidência da Súmula 7/STJ). A decisão monocrática manteve os óbices ao não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando há menção autônoma a dispositivos constitucionais e a resoluções; (iii) saber se houve efetivo prequestionamento das teses federais e demonstração formal do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico; e (iv) saber se a insurgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, descumprindo o princípio da dialeticidade, pois não demonstrou o equívoco dos óbices aplicados. 5. A via especial é inadequada para exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e a resoluções, e o agravante não evidenciou que o recurso especial se limitava, de forma autônoma e suficiente, à legislação infraconstitucional.
6. Não houve indicação precisa das páginas do acórdão ou das decisões de origem em que a matéria federal foi efetivamente apreciada, faltando o indispensável juízo de valor sobre os dispositivos invocados, o que mantém a ausência de prequestionamento. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas, bem como de demonstração da similitude fática e da tese conflitante. 8. A pretensão recursal demanda reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, sem que o agravante tenha comprovado tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
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