Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500415-92.2019.8.26.0534

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação da divergência. 3. Consta da decisão recorrida que a inadmissibilidade do especial demanda impugnação integral dos fundamentos, por “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Nota-se que não cabe, na espécie, nem mesmo uma possível concessão da ordem de habeas corpus ofício, pois não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 6. Agravo regimental improvido.

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