Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500398-86.2022.8.26.0005
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo direto e analítico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a disciplina regimental e a orientação sumular. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não supre o cotejo necessário entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A deficiência verificada na impugnação não pode ser suprida em sede de agravo regimental, pois a preclusão impede a complementação de fundamentos não deduzidos oportunamente. 6. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica de que a controvérsia se resolve exclusivamente em plano jurídico, sem necessidade de revisitar o conjunto probatório. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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