Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500321-68.2020.8.26.0063

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, p.u., I, do RISTJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o agravante demonstrou, para afastar a incidência da Súmula 283/STF, que as razões do recurso especial refutaram os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes para manter o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à existência de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A superação da Súmula 283/STF demanda a demonstração de que as razões do recurso especial refutaram os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que sustentam, isoladamente, a conclusão do julgamento, o que não foi comprovado. 6. As alegações de mérito sobre atipicidade da ameaça e prevalência da prova judicializada não afastam os óbices processuais verificados e não suprem a falta de impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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