Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500155-10.2024.8.26.0673
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7, 13 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou múltiplos óbices à admissibilidade do especial: inadequação da alegada violação constitucional (cabível em recurso extraordinário); ausência de prequestionamento dos arts. 41 e 395, III, do CPP e 68 do CP; deficiência na demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incidência da Súmula n. 13 do STJ (paradigmas do mesmo tribunal) e impedimento pela Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar prequestionamento implícito, afastar genericamente a Súmula n. 7 do STJ, sustentar a natureza infraconstitucional da controvérsia e alegar cotejo com julgados de outros tribunais, sem enfrentar, concretamente e pormenorizadamente, as exigências formais do dissídio, o óbice da Súmula n. 13 do STJ e a falta de juízo de valor da origem sobre os dispositivos federais. 4. A deficiência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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