Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1424050-95.2023.8.12.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. ART. 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021). AGENTE PÚBLICO EM CARGO EM COMISSÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO MESMO REGIME PRESCRICIONAL AO PARTICULAR. SÚMULA N. 634/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial devidamente demonstrada. Afastamento do óbice sumular. Reconsideração da decisão agravada. 3. Não há violação aos arts. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, quando imputado o ato a agente público no exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança, é de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia subsequente ao término do vínculo com a Administração Pública. 5. Aplica-se ao particular corréu o mesmo regime prescricional previsto para o agente público envolvido no ato ímprobo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 634/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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