Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1422148-39.2025.8.12.0000
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta como sucedâneo recursal ou como uma segunda apelação. O seu processamento exige a demonstração de uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, as quais não foram evidenciadas pelo agravante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[a] aferição de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando exige reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo admissível em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
3. As teses defensivas já foram reiteradamente submetidas ao contraditório judicial em recursos anteriores e rejeitadas, o que reforça a inadequação do manejo da revisão criminal para rediscussão do conjunto probatório.
4. Agravo regimental improvido.
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