Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1138799-65.2021.8.26.0100
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTROLE JUDICIAL ESTRITO (ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O controle judicial da sentença arbitral é estrito e limita-se às hipóteses previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996; é vedada a revisão do mérito da decisão arbitral e descabe produção probatória voltada à apuração de matéria fática inerente ao mérito arbitral. 3. O acolhimento das teses de cerceamento de defesa, nulidades procedimentais e extrapolação de prazo da sentença arbitral demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, além da orientação consolidada (Súmula 83/STJ). 4. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o espectro de impugnação judicial de sentenças arbitrais é limitado e não abrange inconformismo com o conteúdo meritório, bem como que a execução e os efeitos da sentença arbitral seguem o regime legal específico. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal se mantém, ausente demonstração de extrapolação ou dissídio específico, estando o novo percentual compatível com os parâmetros legais e com o percentual fixado na origem. Agravo interno improvido.
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