Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1093344-09.2023.8.26.0100
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, consubstanciados na ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando as razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, diante da ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
8. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. 9. É inviável suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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