Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1080032-97.2022.8.26.0100

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C", PELA APLICAÇÃO DE ÓBICES PARA A MESMA TESE DESENVOLVIDA PELA ALÍNEA "A". RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por corretores de imóveis que alegaram ter aproximado as partes envolvidas em negociação imobiliária posteriormente concretizada. Os autores sustentaram que foram excluídos das tratativas após apresentarem as partes interessadas, pleiteando o pagamento da remuneração de corretagem. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido por ausência de prova da efetiva intermediação no negócio celebrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido para reconhecer o direito dos recorrentes à comissão de corretagem pretendida; e (ii) estabelecer a ocorrência de prejudicialidade, ou não, do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando, para a mesma tese desenvolvida pela alínea "a", é aplica a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem conclui que não há prova de que os autores tenham participado da negociação que resultou na celebração dos negócios efetivamente firmados entre as empresas demandadas e que o negócio concretizado diverge substancialmente daquele inicialmente cogitado quando os recorrentes foram autorizados a buscar interessados para a área, inexistindo demonstração de nexo causal entre a atuação dos corretores e o resultado obtido. 4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático- probatório para verificar a efetiva participação dos recorrentes na negociação e a existência de resultado útil decorrente da intermediação alegada. 5. O recurso especial não se presta ao revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ quando a reforma do acórdão depende da revisão das conclusões probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 6. Os mesmos obstáculos que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” também inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c” quando a controvérsia depende da revisão da matéria fática. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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