Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1068375-66.2019.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. TERMINAL PORTUÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre as cláusulas do contrato celebrado entre as partes e sobre as circunstâncias fáticas atinentes à rescisão unilateral, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão de desprovimento da apelação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 2. A pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa, pela não produção de prova testemunhal, e de nulidade da prova pericial demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório, providências inviáveis na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente se limita a citar os dispositivos tidos por violados, sem indicar, de forma específica, como teria ocorrido a respectiva afronta, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de novo subsídio apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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