Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1063091-38.2023.8.26.0100
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que discute a anulação de sentença arbitral, sob alegações de nulidade da perícia arbitral, terceirização dos trabalhos periciais, cerceamento de defesa, observância do contraditório e vícios na sentença arbitral. Pedido de reforma para conhecimento e provimento do recurso especial, com afirmação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e de inexistência de necessidade de revolvimento probatório, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos.
2. Tribunal de origem afastou nulidades na sentença arbitral e reconheceu fundamentação suficiente, com exame dos pontos relevantes. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas sobre a perícia arbitral, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde, afastando nulidades da sentença arbitral e da perícia, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático- probatório (participação do perito, realização de vistoria, ciência das partes e eventual prejuízo ao contraditório), o que é incompatível com a via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos estejam estabilizados e incontroversos nem indicou como sua tese independeria de reexame probatório. 7. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que reforça a manutenção da decisão monocrática. 8. É legítima a decisão monocrática do relator quando incidente jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial e a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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