Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1061995-27.2019.8.11.0041
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação dos serviços médicos, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. 2. A agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à majoração dos danos morais, nulidade da perícia por ausência de especialização técnica do perito nomeado, impossibilidade de fixação de pensão em favor da viúva em grau recursal e ausência de prova idônea para a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) examinar a alegada nulidade da prova pericial; (iii) definir a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de pensão mensal e lucros cessantes; e (iv) aferir a incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte. Precedentes do STJ. 5. A aferição da adequação técnica do perito judicial, da regularidade da prova pericial e da suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil do hospital, da existência do nexo causal, da extensão dos danos, da legitimidade dos sucessores, da fixação da pensão mensal e da quantificação dos prejuízos materiais e morais pressupõe nova análise das provas produzidas durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO 7.Agravo interno desprovido.
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