Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1053369-48.2021.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles a divergência jurisprudencial não comprovada. 2. A decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, registrando, ainda, a possibilidade de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A agravante sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de responsabilidade solidária em hipóteses semelhantes. A agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC à luz da jurisprudência que afasta sua aplicação automática. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à divergência jurisprudencial não comprovada mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e comprovação por certidão ou repositório oficial, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; inexistência dos requisitos no caso. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno; não verificados tais pressupostos, afasta-se a penalidade. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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