Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1033513-80.2016.8.26.0001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial, com posterior rejeição de embargos de declaração. 2. A agravante sustenta a inexistência de revolvimento fático- probatório e a ocorrência de prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC. a agravada pugna pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada de órgão fracionário, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da manifesta inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, conforme arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, revelando-se incabível sua interposição contra decisão colegiada de órgão fracionário. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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