Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1029858-06.2023.8.26.0050
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO. DESERÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Em ação penal privada por calúnia, a queixa-crime foi rejeitada e reconhecida a renúncia tácita ao direito de queixa. Recurso em sentido estrito desprovido e embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, foi alegada negativa de vigência ao art. 49 do CPP, bem como requerida justiça gratuita por hipossuficiência.
3. As decisões anteriores. Na admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo intimou o recorrente a comprovar hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º) e, depois, a recolher as custas, sob pena de deserção. Diante da inércia, o recurso especial foi inadmitido por deserção (CPC, art. 1.007; CPP, art. 806, § 2º). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial, sobrevindo o agravo regimental buscando o conhecimento do recurso especial e o deferimento do mérito recursal. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tribunal de origem detém competência para exigir a comprovação da hipossuficiência e reconhecer a deserção pelo não recolhimento do preparo na admissibilidade do recurso especial; (ii) se o pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso deve ser apreciado pelo relator do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se é possível conhecer do recurso especial para revisar a conclusão da Corte de origem sobre a capacidade econômica do recorrente, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia envolve, ainda, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) e a necessidade de comprovação do deferimento da gratuidade para afastar a exigência de preparo (CPC, art. 1.007, § 4º). III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem possui atribuição para verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive preparo e eventual gratuidade, podendo exigir comprovação da hipossuficiência e reconhecer a deserção, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 123/STJ.
6. Foi oportunizado ao recorrente prazo para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, sem atendimento. A ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita — ainda que alegada tacitamente — e a falta de recolhimento das custas justificam a aplicação da Súmula 187/STJ e a manutenção da deserção. 7. A concessão da justiça gratuita demanda demonstração do deferimento e possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão, em recurso especial, das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à capacidade econômica do recorrente demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A decisão de admissibilidade proferida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode revê-la; contudo, não se verifica equívoco nos fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º; CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPP, art. 806, § 2º; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.681.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 2.987.263/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, Súmula 123; STJ, Súmula 187; STJ, Súmula 7.
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