Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1026725-55.2025.8.11.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, permanecendo intempestivo o recurso apresentado após o prazo legal.
2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, os prazos fixados pelo CPC para julgamento de embargos de declaração – art. 1.024, CPC – são prazos impróprios; eventual atraso não acarreta sanção processual imediata nem invalida o julgamento. Agravo interno improvido.
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