Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1019317-54.2018.4.01.3400
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da decisão.
2. Inexistência de omissão quanto à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado consignado que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da existência de dependência econômica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente invocado (AgRg no REsp 1.362.822/PE), uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência econômica, reconhecendo apenas auxílio financeiro prestado pelos avós.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para prequestionar dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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