Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1014896-66.2023.8.26.0344

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, mas não impugna especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugnou pela manutenção do julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento diante da alegada impugnação aos óbices de admissibilidade, quando verificada a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte Especial. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de afronta a dispositivo legal atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e voltadas ao mérito não são suficientes. 8. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático com base em inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada, impondo ao agravante o ônus de enfrentar integralmente os fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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