Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1013625-34.2024.8.26.0361
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ALCANÇA O ADVOGADO. DIREITO PESSOAL. ART. 99, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que o recurso especial da parte agravante não foi instruído com o comprovante de pagamento das custas devidas. Houve a devida intimação para, no prazo de 5 dias, a parte agravante proceder ao recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que não ocorreu.
2. Sendo a gratuidade de justiça um direito pessoal, tal benefício não alcança o advogado que venha, em sede recursal, discutir exclusivamente o valor dos honorários advocatícios, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não é o caso dos autos. Aplicação do art. 99, § 5º, do CPC.
3. Não se aplica, à espécie, a regra do art. 82, § 3º, do CPC, pois o caso que deu origem ao recurso especial não é oriundo de ação de cobrança, tampouco de execução ou cumprimento de sentença de honorários, sendo certo que a questão dos honorários surgiu apenas como tese recursal em sede de apelação. 4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.