Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1006563-47.2024.8.11.0041
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Controvérsia acerca da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, a atrair a incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
4. Por seu turno, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de rebater a ausência de prequestionamento (282/STF), e rebatendo apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a tempestividade e a violação da Lei nº 11.101/2005 são questões de direito, e não de fato.
5. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.
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