Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1004212-71.2023.8.26.0477

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido está assentado em premissas fáticas no que tange à necessidade de acompanhamento especializado de aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como à adequação da disponibilização de professor auxiliar para assegurar a efetividade do direito à educação inclusiva. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de efetivo prequestionamento das teses veiculadas no apelo nobre atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando ausente a demonstração analítica do dissídio e a comprovação da necessária similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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