Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1003490-54.2017.8.26.0022
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, por ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, com fundamentação restrita a dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial pode ser conhecido quando fundado em alegada violação a dispositivos constitucionais, sem indicação precisa de normas federais infraconstitucionais; (ii) é cabível a majoração de honorários de sucumbência em sede de agravo interno; e (iii) deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, alegada violação a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), cabendo ao STJ apenas a interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, III). 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, somada à fundamentação centrada em normas constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, e sua aplicação exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório, circunstâncias não verificadas no caso. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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