Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1002615-68.2018.8.26.0404
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria, sob alegação de omissões aptas a autorizar a integração do julgado. 2. A Embargante sustenta existência de omissões; a Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam apenas rediscutir o mérito. III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão pelo fato de a conclusão ser contrária ao interesse da parte ou por adotar fundamentação concisa.
7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes os vícios internos da decisão. IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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