Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1002121-40.2020.8.11.0021
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), em execução de título extrajudicial extinta por perda superveniente do objeto. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca de quem deu causa ao processo para fins de fixação de honorários sucumbenciais, sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alteração das premissas sobre quem deu causa à demanda exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem decidiu nos exatos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de honorários em processos de execução sem resolução do mérito segue o princípio da causalidade. Referido princípio determinada que os honorários sucumbenciais incumbem a quem deu causa ao ajuizamento da execução, que é o devedor pelo não adimplemento da obrigação. Logo, corretamente aplicado o óbice da súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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