Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000972-81.2021.8.26.0562
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A recorrente sustentou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, bem como afronta ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição em razão da negativa da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é cabível, em recurso especial, a análise de alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou a alegada insuficiência financeira e não apresentou elementos novos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 4. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da capacidade econômica da parte exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a moldura fática consolidada admite enquadramento jurídico diverso, o que não ocorreu no caso. 6. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem demonstrar erro na aplicação do entendimento consolidado acerca da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A atuação monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932 do CPC e 21-E, V, do RISTJ, bem como na Súmula 568 do STJ, quando a controvérsia estiver submetida à jurisprudência consolidada da Corte.
9. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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