Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000555-59.2019.8.11.0096
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação a ocorrência de reformatio in pejus, inexistência de danos morais e erro material quanto ao seu dimensionamento, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre os limites da decisão, concluiu que inexistiu julgamento extra petita ou violação à coisa julgada. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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