Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000264-46.2025.8.11.0000

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO STJ. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual do subscritor, mantida após rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos outorgada em data anterior à interposição, não sanada no prazo após intimação, impede o conhecimento do recurso na instância especial, à luz da Súmula 115/STJ; (ii) saber se o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração nos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Recurso interposto na instância especial por advogado sem procuração ou sem cadeia completa de substabelecimentos é inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ. 4. Intimada a parte para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a juntada posterior de instrumento de mandato com outorga datada após a interposição, ou após o prazo de saneamento, não supre o vício, impondo-se o não conhecimento, por preclusão temporal (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 5. O art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil restringe-se ao agravo de instrumento no Tribunal a quo e não dispensa a juntada de mandato nos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça; cadastro em sistema eletrônico do tribunal de origem não supre a exigência de procuração. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.