Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000260-77.2023.8.26.0447
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR MEIO DE REDE SOCIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA SEM PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante do óbice de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade na origem. A queixa-crime imputa a prática do crime de injúria qualificada cometida pela internet (Facebook) contra agente político, amparando-se a condenação de primeiro grau em dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de postagem de teor depreciativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial atendeu ao pressuposto de dialeticidade ao combater os fundamentos da decisão de inadmissão e, de modo subsidiário, se há flagrante ilegalidade no processo a autorizar a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício para anular a condenação por incompetência absoluta, perempção ou atipicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental em recurso especial pressupõe a impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A formulação de argumentos genéricos sobre a inviabilidade da Súmula 7 deste Tribunal, sem a demonstração da tese jurídica deduzida a partir de premissas incontroversas, acarreta a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de Habeas Corpus de ofício requer a verificação de ilegalidade patente ou flagrante arbitrariedade, inocorrente no caso, no qual a instrução penal tramitou perante Vara Única com competência cumulativa comum e de juizado especial, sanando-se eventual irregularidade procedimental. O adiamento de audiência por motivo de força maior documentalmente comprovado afasta a tese de perempção da ação penal privada, e a desconstituição das premissas de fato adotadas na condenação por injúria exige reexame fático-probatório incabível nesta instância superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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