Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0901780-94.2024.8.12.0002

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na orientação firmada no EAREsp 746.775/PR. A inadmissão do recurso especial na origem se fundou no óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica suficiente ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na orientação jurisprudencial consolidada; e (iii) saber se é possível sanar, em sede de agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso especial quanto ao enfrentamento de todos os óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem indicar fatos incontroversos nem a revaloração jurídica pretendida. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os óbices atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade e o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, legitimam a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por deficiência na impugnação. 7. A tentativa de rediscutir, em agravo regimental, óbices que deveriam ter sido enfrentados no próprio agravo em recurso especial não supre a deficiência dialética originária, nem afasta a preclusão. 8. A manutenção da decisão monocrática se coaduna com a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR e com a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de impugnação específica. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

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