Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0823012-02.2020.8.12.0001

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL, ANIMUS DOMINI E MORADIA HABITUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255 DO RISTJ. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda reivindicatória na qual o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos iniciais ao acolher a exceção de usucapião, reconhecendo posse qualificada superior a 10 anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais, analisa a prova documental e testemunhal e fixa, de modo fundamentado, a posse com moradia habitual há mais de 10 anos; 3. A pretensão de prevalência de imagens de satélite e faturas sobre a prova oral, para infirmar a conclusão acerca do animus domini e do lapso temporal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 4. Prejudicada, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a impossibilidade de cotejo analítico sem afastar o óbice sumular (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ). Agravo interno improvido.

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