Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0812667-47.2025.8.14.0000

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, bem como a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática assentou que “a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ”, ressaltando que “não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que ‘não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida’” e que a dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial “é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais”, afastando a possibilidade de eleição parcial de fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Alegações genéricas de que a impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ estaria contida “de forma lógica e material” nas razões do agravo em recurso especial não suprem o dever de impugnação específica e pormenorizada exigido pelo ordenamento, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

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