Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0801156-30.2025.8.22.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Embargantes alegam omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto: (i) ao cotejo analítico do art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) à aplicação da Súmula nº 83/STJ e ao distinguishing do AgInt no RMS 55.544/RS; (iii) ao manejo do Tema repetitivo nº 988/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC; (iv) à inexistência de precedente específico sobre limitação prévia do número de testemunhas no saneamento (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC); e (v) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3.Acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade na falta de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), na incidência da Súmula nº 83/STJ, na deficiência do cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ) e na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo, além de consignar a inadequação do manejo do Tema nº 988/STJ sem prévio agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC) e a não demonstração de urgência do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade e à exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo enfrentamento, de forma suficiente, dos pontos relativos à Súmula nº 83/STJ, ao art. 255, § 1º, do RISTJ, ao Tema nº 988/ STJ e ao art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes ou servir ao prequestionamento, na ausência de vícios sanáveis. III. Razões de decidir 6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 7. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade: exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC), incidência da Súmula nº 182/STJ e da Súmula nº 83/STJ, deficiência do cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ) e ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 8. A alegada contradição não se configura, pois a decisão distinguiu entre alegações genéricas de similitude e impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; não há antagonismo lógico entre fundamentos e dispositivo. 9. Quanto ao Tema nº 988/STJ e ao art. 1.015 do CPC, consignou-se a ausência de demonstração de urgência e a necessidade de manejo prévio de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), inexistindo omissão. 10. A incidência da Súmula nº 83/STJ foi explicitada, e a pretensão de distinguishing não pode ser apreciada sem a peça do agravo interno nos autos; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o julgado se circunscreve a óbices processuais. 11. A pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento não encontra amparo, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e não havendo pontos omissos a integrar; a exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) foi atendida. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados

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