Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0733182-24.2024.8.07.0001
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem.
2. Recurso especial não admitido na origem em razão da inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente, apta a superar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. É vedada, em recurso especial, a análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; tal fundamento não restou impugnado no agravo em recurso especial. 6. O óbice da Súmula 83/STJ não foi especificamente refutado, pois não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, nem distinção adequada entre os casos confrontados, ônus que competia à agravante. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos e princípios constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar distinguishing entre os casos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021
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