Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0729733-38.2020.8.02.0001
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CAPITULAÇÃO PARA LATROCÍNIO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e insiste na tese de que a controvérsia seria de revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, visando afastar a capitulação por latrocínio mantida pelo Tribunal de origem.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a capitulação dos fatos como latrocínio com apoio em elementos probatórios que indicam finalidade patrimonial, emboscada e subtração de bens; a decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a capitulação por latrocínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a alegação genérica de impugnação integral não supre a deficiência. 7. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ exige indicação concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, ônus não cumprido pela agravante. 8. A controvérsia sobre a capitulação por latrocínio foi firmada em elementos probatórios (finalidade patrimonial, emboscada e subtração de bens), cuja revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração de que a tese recursal prescinde do reexame fático-probatório. 3. É vedado inovar em agravo regimental para sanar vício do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
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